1. O Titular poderá pagar o crédito utilizado na “Modalidade de Pagamento Habitual” ou na “Modalidade de Pagamento Fracionado” nas condições previstas nos números seguintes.
(…)
7. O Titular pode fracionar o pagamento de transações (as que estejam disponíveis para fracionamento) sendo o reembolso do crédito efetuado em prestações mensais e sucessivas sujeitas a juros remuneratórios calculados à TAN definida para a “Modalidade de Pagamento Fracionado”.
8. O Titular pode optar por fracionar o pagamento de transações selecionando um prazo compreendido entre 2 e 12 meses, através dos canais digitais, nomeadamente BPI APP e BPI Net nas seguintes condições:
Transações de montante mínimo € 40,00 (quarenta euros); Mediante seleção da opção de fracionamento da transação até à data de emissão do respetivo extrato (iii) Percentagem de pagamento 100% na ”Modalidade de Pagamento Habitual”; No decurso do processo de escolha desta modalidade o Titular será informado, do valor total da transação a fracionar, da TAN aplicável, do montante total imputado ao consumidor, do valor de cada prestação mensal, do número de prestações e de quaisquer comissões aplicáveis ou encargos devidos. O Titular poderá, ainda, a todo o tempo solicitar ou consultar nos Canais Digitais o quadro de amortização correspondente a cada fracionamento efetuado. A não realização completa, nos termos descritos, do processo para aplicação da “Modalidade de Pagamento Fracionado” determina que à referida compra se apliquem as condições de pagamento estabelecidas contratualmente para a “Modalidade de Pagamento Habitual.”
9. Se o Titular escolher a “Modalidade de Pagamento Fracionado”, as quantias correspondentes a estas utilizações contribuem para o Limite de crédito utilizado, mas o Titular realizará os correspondentes pagamentos (reduzindo o saldo em dívida), pelo montante mensal acordado, independentemente da prestação que lhe corresponda de acordo com a “Modalidade de Pagamento Habitual” escolhida.
10. O Titular poderá anular um pedido de fracionamento ou alterar o prazo de fracionamento (se permitido), até à data de encerramento do extrato. O Titular poderá, ainda, a todo o tempo, cancelar qualquer uma das modalidades de pagamento fracionado de qualquer uma das transações fracionadas, caso em que o correspondente saldo em dívida será integrado no saldo em dívida abrangido pela “Modalidade de Pagamento Habitual”.
11. Caso o Titular pretenda efetuar reforços extraordinários, os mesmos não serão imputados à redução do saldo em dívida da(s) transação(ões) abrangidas pela “Modalidade de Pagamento Fracionado”, mas apenas à redução do saldo abrangido pela “Modalidade de Pagamento Habitual”. O Titular poderá, conforme previsto no número anterior, cancelar a modalidade de pagamento fracionado sendo o correspondente saldo em dívida integrado no saldo em dívida abrangido pela “Modalidade
de Pagamento Habitual”.
12. Caso o Titular não pague uma das prestações em dívida relativa à “Modalidade de Pagamento Fracionado” a mesma passará a integrar o saldo em dívida abrangido pela “Modalidade Pagamento Habitual”.
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