Podem beneficiar desta medida mutuários de contratos de crédito para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- residência fiscal em Portugal;
- rendimentos até ao sexto escalão de IRS (ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão);
- taxa de esforço igual ou superior a 35%;
- não tenham património acima de 62 vezes o IAS - €31.574,12.
Podem ainda beneficiar desta medida os mutuários que não estão estejam obrigados à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiários de prestações sociais, desde que o respetivo total mensal de tais rendimentos não exceda o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela do IRS;
Quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.
Só estão abrangidos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente que obedecem, cumulativamente, aos seguintes critérios:
- não tenham prestações em atraso;
- cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a € 250.000;
- que tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
- com taxa de juro variável ou, se com taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável.
Esta medida de apoio está em vigor até 31 de dezembro de 2024 (data até à qual podem ser apresentados pedidos de adesão à medida) e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
A aplicação desta medida pode ser solicitada através da BPI App ou presencialmente num Balcão BPI, sendo necessário entregar a seguinte documentação:
1. Nos casos em que o Cliente declara IRS:
- nota de liquidação;
- nos casos em que houve quebra de rendimentos superior a 20% face ao ano anterior o Cliente deve apresentar também:
- os 3 últimos recibos de vencimento ou;
- outro comprovativo de rendimentos (exemplos: comprovativo de desemprego, de passagem à reforma; alteração do contrato de trabalho para temporário, etc.)
2. Nos casos em que o Cliente está dispensado de declarar IRS:
- certidão de dispensa de declaração de IRS;
- os 3 últimos comprovativos de rendimento declarados à Segurança Social ou os 3 últimos comprovativos das prestações sociais recebidas.
Caso o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 100% (conforme definido no DL 80-A/2022) o Banco pode solicitar documentos e informações que entenda adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição desta medida.
No prazo de 10 dias após a receção do pedido de adesão completo o Banco comunica ao mutuário se este preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação prevista no ponto anterior.
O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
Mensalmente o Banco comunica no extrato bancário o montante da bonificação atribuída.
Caso pretendam beneficiar deste apoio, os Clientes devem tomar a iniciativa de contactar o Banco.
Para mais informações ligue 217 207 171 (atendimento personalizado, nos dias úteis, das 8h30 às 18h30). Chamada para a rede fixa nacional.