1. Quais são os contratos de crédito abrangidos pela garantia pessoal do Estado?
Estão abrangidos pela garantia pessoal do Estado os contratos de crédito:
- que se destinem a financiar a aquisição da primeira habitação própria permanente;
- cujo valor de aquisição não exceda os €450.000;
- que sejam garantidos por hipoteca a favor de um Banco aderente ao Protocolo;
- cujo valor de financiamento seja igual ou superior a 85% do valor de aquisição da habitação;
- que venham a ser contratados até 31 de dezembro de 2026.
Para aplicação desta medida deverá entender-se como “valor de aquisição”, o valor mínimo entre o valor de aquisição da habitação e o valor de avaliação apurado pelos Bancos.
Exemplo 1 | Exemplo 2 |
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Valor de aquisição: €150.000 Valor de avaliação: €160.000 Valor máximo de financiamento: €150.000 | Valor de aquisição: €200.000 Valor de avaliação: €190.000 Valor máximo de financiamento: €190.000 |
Preenchidos os requisitos de acesso a este regime, estão também abrangidos pela garantia pessoal do Estado os contratos de crédito:
- em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral;
- ao abrigo do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Encontram-se excluídos da garantia pessoal do Estado os contratos de crédito para construção ou para obras, bem como os contratos de locação financeira.
2. Quem pode beneficiar da garantia pessoal do Estado?
Podem beneficiar da garantia pessoal do estado todos os jovens que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- tenham entre 18 e 35 anos, domicílio fiscal em Portugal e rendimentos até ao 8º escalão do IRS;
- nunca tenham usufruído desta garantia;
- não sejam proprietários de um prédio urbano ou de uma fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- não tenham dívidas ao fisco nem à segurança social.
Além disso, o valor de aquisição da habitação não pode exceder os €450.000 e o empréstimo tem de se destinar a financiar a aquisição da primeira habitação própria permanente.
Para que os jovens possam beneficiar da garantia do Estado terão de contratar o crédito à habitação até 31 de dezembro de 2026.
O preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos no regime de garantia pessoal do Estado não prejudica a livre decisão da instituição quanto à concessão do crédito, isto é, as instituições são livres de aprovar ou não as propostas de crédito apresentadas no âmbito desta medida, podendo recusá-las, nomeadamente se a avaliação da capacidade financeira não for favorável.
3. Em que é que consiste a garantia pessoal do Estado?
A garantia pessoal do Estado consiste numa fiança que o Estado presta de modo a permitir que os Bancos possam financiar os jovens até à totalidade do valor de aquisição da primeira habitação própria permanente. Até aqui tal não era possível pois os Bancos não podiam financiar mais do que 90% do preço de aquisição das casas.
A garantia concedida pela Estado não pode exceder 15% do valor de aquisição da habitação, sendo esta percentagem ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de o Banco financiar menos de 100 % do referido valor de aquisição, e terá a duração máxima de 10 anos contados a partir da data de assinatura do contrato de crédito.
Em caso de incumprimento, o Estado assume a responsabilidade pelo pagamento, ao Banco que concedeu o empréstimo, de até 15% do capital inicialmente contratado.
Salienta-se ainda que os jovens:
- assumem a responsabilidade pelo pagamento da totalidade do crédito à habitação concedido (a garantia do Estado apenas permite aos Bancos financiarem acima do referido limite de 90%);
- o crédito à habitação só será aprovado se os jovens demonstrarem ter capacidade financeira para pagar a prestação resultante do crédito habitação que lhes for concedido.
4. Quais são os documentos que tenho de entregar para poder usufruir desta medida?
Para além dos documentos e impressos habitualmente solicitados num processo de crédito habitação, terá ainda de entregar ao Banco os seguintes documentos para comprovar que reúne as condições de acesso à garantia pessoal do Estado:
Critério de elegibilidade | Documento comprovativo | Onde obter |
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O(s) mutuário(s) tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade | Cartão do cidadão ou documento equivalente, no caso de cidadãos que não sejam nacionais | Portal das Finanças |
Tenham domicílio fiscal em Portugal | Certidão de domicílio fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira | Portal das Finanças |
O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS | Mutuários com declaração IRS: Nota de liquidação do IRS, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira referente ao último período de tributação disponívelMutuários sem declaração IRS: (i) Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações da segurança social (SS) ou da entidade previdencial em causa, comprovativas dos rendimentos mensais declarados à SS ou da entidade previdencial em causa dos últimos três meses; (ii) Certidão de dispensa de entrega de IRS + declarações SS, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e da respetiva tipologia | Portal das Finanças Segurança Social Direta |
O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional | Certidão Predial Negativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou Certidão predial (CRP), emitida pela Conservatória de Registo Predial e Caderneta Predial (CPU), emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira do(s) imóvel(eis) cujo(s) mutuário(s) é(são) proprietário(s) | Portal das Finanças Registo Predial Online |
O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente diploma | Declaração | A disponibilizar pelo Banco |
O crédito se destine à primeira aquisição de habitação própria permanente | Declaração | A disponibilizar pelo Banco |
Tenham a sua situação fiscal bem como a sua situação à luz do regime previdencial que lhes seja aplicável regularizadas | Certidão de não dívida, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira Certidão de não dívida, emitida pela segurança social ou entidade previdencial em causa | Portal das Finanças Segurança Social Direta |
Para verificação das condições do imóvel a adquirir Documento onde conste o valor de aquisição do prédio | Caderneta predial (CPU) do imóvel a adquirir | Portal das Finanças |
5. Os benefícios podem ser aplicados a casais em que apenas um dos elementos cumpra os requisitos?
Não. No caso da garantia pública do Estado, todos os intervenientes têm de cumprir, cumulativamente, os requisitos de acesso suprarreferidos. Sendo dois os proponentes do crédito ambos terão de ser proprietários do imóvel a adquirir.
Assim, caso um dos elementos não cumpra um dos requisitos de acesso, não é possível usufruir desta medida.
6. Para além da garantia pessoal do Estado os Bancos podem solicitar outras garantias?
Sim, para além da hipoteca do imóvel e da garantia pessoal do Estado os Bancos podem solicitar-lhe garantias adicionais para a concessão do empréstimo. Por exemplo, podem vir a solicitar fiança de terceiros para viabilizar a concessão do empréstimo.
7. Enquanto estiver a usufruir da garantia pessoal do Estado posso transferir o crédito para outro Banco?
Sim, pode transferir o crédito mantendo-se a garantia pessoal do Estado pelo prazo remanescente da garantia. Em todo o caso, é necessário que o Banco para onde pretende transferir o empréstimo tenha aderido ao Protocolo e disponha ainda de verba de garantia para viabilizar a transferência.
Caso necessite de informação adicional pode ainda consultar as FAQs disponíveis no Portal do Cliente Bancário.