Que operações são abrangidas pela Moratória APB Covid-19?
Moratória APB Covid-19 Crédito hipotecário a particulares: Operações de crédito hipotecário, tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela Moratória Legal (por não preencherem todos os requisitos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 2.º), com exclusão, contudo, das operações de crédito concedido através da utilização de cartão de crédito, bem como das operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
Moratória APB Covid-19 Crédito não hipotecário a pessoas singulares: Operações de crédito não hipotecário, celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00 euros, com exclusão de cartões de crédito e das operações elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
- Apenas estão abrangidas as operações de crédito contratados até 26.03.2020 (inclusive).
O que está previsto na Moratória APB Covid-19?
Esta Moratória prevê, quanto ao crédito hipotecário a suspensão até 31 de março de 2021, do pagamento das prestações de capital ou do capital e juros, sendo o prazo dos empréstimos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão;
No caso do crédito não hipotecário, incluindo crédito pessoal e financiamento automóvel, esta Moratória prevê a suspensão até 30 de junho 2021 do pagamento das prestações (ou das rendas) de capital ou do capital e juros, sendo o prazo das operações estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão;
De acordo com as orientações da Autoridade Bancária Europeia, subjacentes à reativação das moratórias, estas (quer seja a moratória publica quer sejam as moratórias de iniciativa privada) não poderão perdurar por um prazo superior a 9 meses contando-se para o efeito o prazo durante o qual a operação já beneficiou de qualquer moratória. Assim, nas adesões a partir de 1 de janeiro de 2021:
- a moratória APB Credito Hipotecário vigorará até à data que primeiro ocorra:
• Até 31 de março de 2021
• ou até perfazer o período máximo de aplicação de 9 meses (considerando os períodos de aplicação de qualquer moratória em 2020).
- a moratória APB Credito Não Hipotecário vigorará até à data que primeiro ocorra:
• Até 30 de junho de 2021
• ou até perfazer o período máximo de aplicação de 9 meses (considerando os períodos de aplicação de qualquer moratória em 2020).
Os prémios de eventuais seguros que o cliente tenha contratado continuarão a ser debitados como habitualmente.
Quem pode aceder à Moratória APB Covid-19?
Considerando a reativação da adesão à Moratória Legal através do DL 107/2020, de 31 de dezembro de 2020, podem ter acesso à Moratória APB Covid 19, todos as pessoas singulares que, a 1 de outubro de 2020, (i) não beneficiavam de moratória ou (ii) beneficiavam ou tinham beneficiado da moratória por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses e preencham as seguintes condições de forma cumulativa:
- terem sido afetados pelos efeitos da pandemia Covid-19, encontrando-se, o proponente ou pelo menos um dos elementos do seu agregado, numa das seguintes situações:
- situações de isolamento profilático ou de doença ou assistência a filhos ou netos, trabalhadores que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho ou trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (tudo conforme decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março), situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência (artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março)
- situações em que qualquer elemento do agregado familiar tenha sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da situação de pandemia - não se se encontrarem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos nem estarem, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias de prestações pecuniárias nas operações de crédito abrangidas pela Moratória não terem sido objeto de ação de execução intentada por qualquer entidade que integre o sistema bancário português.
Qual é o prazo de adesão à Moratória APB Covid-19?
O prazo para aderir à Moratória APB Covid-19 era até 30 de setembro de 2020, mas considerando a reativação da adesão à Moratória Legal através do DL 107/2020, de 31 de dezembro de 2020, reativou-se também o período de adesão à Moratória APB Covid-19 que é assim até 31 de março de 2021.
Qual é a forma de apresentação da declaração de adesão?
Mediante declaração subscrita, por meio físico ou eletrónico, pelo beneficiário, acompanhada, se aplicável, da documentação necessária.
Se estiverem em causa operações de crédito com mais do que um titular, o pedido de adesão poderá ser efetuado por qualquer um dos titulares do crédito.
Que documentação deverá ser apresentada?
Basta a subscrição da declaração de adesão sem necessidade de documentação adicional.
De que forma será comunicada a aplicação, ou não aplicação, da moratória?
A decisão de verificação ou não das condições para aplicação da Moratória APB Covid-19 será comunicada ao cliente por email (para o email que é pedido / confirmado no momento da adesão à Moratória ou na falta dessa indicação, para o email existente nos contactos do Banco).
Em que prazo deverá ser efetuada a comunicação de aplicação, ou não aplicação, da moratória?
O Cliente será informado, num prazo razoável, da aceitação ou recusa de aplicação da Moratória APB Covid-19. A comunicação poderá informar o Cliente que a Moratória APB Covid-19 se aplicará apenas a alguma ou algumas das operações relativamente às quais o cliente pediu a Moratória.
Qual é a duração da Moratória APB Covid-19?
- Crédito hipotecário: até 31 de março de 2021
- Crédito não hipotecário: para cada crédito, até 30 de junho 2021
- ou até perfazer o período máximo de aplicação de 9 meses (considerando os períodos de aplicação em 2020), relativamente às moratórias aplicadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021.
Em qualquer dos casos a adesão deverá ser pedida até 31 de março de 2021.
O cliente poderá, antes do termo do prazo de Moratória acordado, fazer cessar os efeitos das Moratória APB Covid-19.
O cliente deverá subscrever uma declaração pedindo a cessação da Moratória APB Covid-19.
O Cliente acedeu à Moratória APB, no entanto pretende desistir da mesma. Pode fazê-lo?
Sim pode fazer cessar a moratória, desde que o solicite com 30 dias de antecedência em relação à data em que pretende que a cessação produza efeitos
Neste caso, o plano de reembolso será prorrogado pelo período em que tiver vigorado a moratória, ou seja, entre a data em que aderiu e a data em que a mesma deixe de vigorar face ao seu pedido de desistência/cancelamento da moratória, retomando o pagamento das prestações de acordo com a periodicidade contratada, sendo-lhe debitada como habitualmente uma prestação por mês na data acordada.
Nota: Esta informação é valida para créditos com planos de reembolso parcelar, como é o caso do crédito à habitação e da maior parte dos créditos não hipotecários de particulares.
Quais são os impactos decorrentes da aplicação da Moratória Covid-19 no valor das prestações e no prazo de reembolso das operações de crédito?
A aplicação da Moratória APB Covid-19, implica:
- A suspensão do pagamento do capital ou, caso o cliente assim o pretenda, a suspensão do pagamento do capital, rendas e juros. Havendo suspensão do pagamento do capital e juros, os juros que seriam devidos são capitalizados;
- A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual ao da duração da moratória.
Sempre que uma moratória abranja juros, haverá capitalização dos mesmos e, como consequência, o valor de cada prestação, que será recalculado, será maior do que a prestação que originalmente estava definida.
A moratória, por si só, não determina qualquer alteração da taxa de juro nominal.
Encargos como prémios de seguro poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato. Não serão devidas comissões pela aplicação da Moratória APB Covid-19 mas poderão existir encargos com o registo da alteração do prazo do contrato, quando aplicável, assim como, impostos devidos em virtude da alteração do prazo do contrato.
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, incluindo as garantias que se mantêm, assim como taxa de juro aplicável salvo a normal variabilidade da taxa de juro de referência aplicável (por exemplo, variações da Euribor).
As prestações associadas aos créditos que beneficiem da moratória e que estivessem em mora na data da adesão à Moratória não são exigíveis enquanto vigorar a Moratória Legal deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Tal como ocorre na Moratória Legal, a Moratória APB Covid-19 tendo sido aprovada no interesse dos Mutuários é também do interesse dos garantes, pois dando-se mais de tempo aos Mutuários para conseguirem recuperar dos efeitos da pandemia reduz-se o risco de execução das garantias. Deste modo, tanto na Moratória Legal como na Moratória APB Covid-19, a adesão à moratória não afeta a subsistência das garantias constituídas.
Qual era o prazo limite para aderir à Moratória APB Covid-19?
O prazo para aderir à Moratória APB Covid-19 era até 30 de setembro de 2020, mas considerando a reativação da adesão à Moratória Legal através do DL 107/2020, de 31 de dezembro de 2020, reativou-se também o período de adesão à Moratória APB Covid-19 que é assim até 31 de março de 2021.