O BPI Vida Negócios oferece coberturas indispensáveis para garantir a proteção do empresário e dos seus colaboradores e respetivas famílias, face à ocorrência de situações inesperadas graves:
- Em caso de morte, garante o pagamento do capital seguro contratado aos beneficiários. Caso a morte tenha sido em consequência de um acidente ou acidente de circulação, o BPI Vida Negócios assegura o pagamento do dobro e do triplo do capital seguro.
- Em situação de invalidez, as coberturas de Invalidez garantem proteção face a Invalidez Absoluta onde necessite de forma indispensável do apoio de uma terceira pessoa para a sua subsistência funcional ou possua incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada.
- A cobertura de Doenças Graves garante o capital seguro no momento do diagnostico, proporcionando um apoio financeiro imediato para fazer face aos elevados custos decorrentes de tratamentos médicos.
Nota: A presente informação tem natureza publicitária não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
O que garante | | O que não garante |
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Morte O pagamento ao(s) beneficiário(s) do capital seguro, em caso de morte da pessoa segura, ocorrida durante a vigência do contrato, e desde que não se verifique nenhuma cláusula de exclusão. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as:
O suicídio ou tentativa de suicídio sempre que ocorra nos primeiros dois anos a contar do início de vigência do contrato ou nos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer reposição em vigor; |
Morte Por Acidente A Seguradora garante o pagamento de um capital adicional de valor igual ao Capital Seguro em caso de morte da Pessoa Segura por Acidente, ou por Acidente em Circulação.
Acidente: todo o acontecimento fortuito, súbito, imprevisível e anormal devido a causa exterior, violenta e estranha à vontade do Tomador do Seguro, e da Pessoa Segura e que nesta origine um dano corporal suscetível de constatação médica objetiva. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as:- caso a morte ocorra seis meses ou mais após a data do acidente de circulação;
- caso o acidente resulte de suicídio, loucura, epilepsia, taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica;
- caso a morte resulte de acidente de circulação, na qualidade de condutor ou passageiro de motociclos, ciclomotor, triciclo, velocípedes, a pedais ou motorizados ou ainda veículos hipomóveis;
- resultem de doenças de qualquer natureza, incluindo os acidentes cardiovasculares e os acidentes vasculares cerebrais.
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Morte Por Acidente de Circulação O pagamento de um capital adicional de valor igual ao capital seguro em caso de morte da Pessoa Segura por acidente de circulação, e desde que não se verifique nenhuma cláusula de exclusão.
Acidente de Circulação: acidente que envolva pelo menos um veículo de transporte, público ou privado, em circulação em vias normais de circulação, compreendendo viagens aéreas exclusivamente como passageiro de linhas comerciais devidamente autorizadas, independentemente da Pessoa Segura. | |
IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva) O pagamento do capital seguro, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da pessoa segura, causada por doença ou acidente, desde que ocorra durante a vigência da apólice.
IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva): considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando são verificadas cumulativamente os seguintes requisitos:- A Pessoa Segura apresente uma limitação funcional permanente e irrecuperável, para o exercício de qualquer atividade remunerada, igual ou superior a 75% de acordo com a TNI – Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data do sinistro;
- A Pessoa Segura necessite de forma indispensável do apoio de uma terceira pessoa para a sua subsistência funcional.
| | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as:- Ato intencional da pessoa segura ou do beneficiário;
- Acidente já ocorrido à data do contrato
- Doença pré-existente à data do preenchimento da Proposta de Seguro, declarada ou não na mesma, ou do seu tratamento ou evolução,
- Consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto pela apólice.
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ITP (Invalidez Total e Permanente) O pagamento do capital seguro, em caso de Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, decorrente de acidente ou doença.
ITP (Invalidez Total e Permanente): a Pessoa Segura apresentar uma limitação total e permanente, sem qualquer possibilidade de recuperação, para exercer a sua profissão ou qualquer outra compatível com os seus conhecimentos e aptidões, igual ou superior a 60% de acordo com a TNI – Tabela Nacional de Incapacidades; | |
Doenças Graves O pagamento do capital seguro aos beneficiários caso seja diagnosticado à pessoa segura uma Doença Grave.
Que doenças Graves estão garantidas? Acidente vascular cerebral, ataque cardíaco, cancro, doença coronária que exija intervenção cirúrgica, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, esclerose múltipla, insuficiência renal ou transplante de órgão vital. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as:- Leucemia linfocitária, tumores não invasivos localizados, in situ, tumores na presença de qualquer vírus de imunodeficiência humana e qualquer cancro de pele que não seja melanoma maligno;
- Doença grave resultante de situações físicas emergentes de acidente já ocorrido;
- Doença pré-existente, à data do preenchimento da Proposta de Seguro, declarada ou não na mesma, ou do seu tratamento ou evolução;
- As consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto pela apólice.
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Estão excluídos, de todas as Coberturas, os riscos devidos a:
- Atos intencionais;
- Suicídio ou tentativa de suicídio, que ocorra nos dois primeiros anos a contar do início da adesão ou da data de qualquer reposição em vigor;
- Outros atos praticados, intencionalmente ou com negligência grave, designadamente atos temerários, apostas, desafios e quaisquer outras ações praticadas sobre si própria;
- Ato criminoso ou contrário à ordem pública; O ações ou omissões, influenciadas pelo uso de estupefacientes ou bebidas alcoólicas;
- Participação em atividades criminosas ou ato provocado dolosamente pela própria pessoa;
- Assaltos, distúrbios laborais, rebelião, tumultos e quaisquer outras alterações de ordem pública;
- Atos de terrorismo e sabotagem, insurreição e revolução; O guerra civil, invasão, guerra e atos bélicos;
- Acidente de aviação, exceto se for passageiro de linhas comerciais devidamente autorizadas;
- prática de atividades e desporto de carácter temerário;
- Atividade profissional ou voluntária de bombeiro e atividades profissionais relacionadas com segurança ou utilização e manipulação de materiais perigosos;
- Atividades profissionais de Empresário em Nome Individual (ENI), relacionadas com atividades de risco, segundo os critérios de aceitação de risco da Seguradora;
- participação em missões de Paz em países terceiros;
- consequências diretas ou indiretas da transmutação do átomo ou de partículas atómicas, radiação nuclear ou contaminação radioativa;
- cataclismos da natureza.
Está igualmente excluída a morte, invalidez ou doença grave que resulte de situações físicas emergentes de acidente já ocorrido ou de doença pré-existente à data do preenchimento da Proposta de Seguro, declarada ou não na mesma, ou do seu tratamento ou evolução, bem como as consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto pelo presente Contrato. Em caso de serviço militar, as garantias do Contrato ficarão suspensas durante o período correspondente, não sendo, por conseguinte, cobertos riscos neste período. As coberturas podem ser estendidas mediante convenção especial e pagamento de eventual sobreprémio que se venha a estabelecer.
Nota: A presente informação tem natureza publicitária não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual. Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco do cliente.