A 23 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 72/2025, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1226 e introduz alterações à Lei n.º 97/2017.
Com esta atualização legislativa, a violação de medidas restritivas da União Europeia passa a ser considerada atividade criminosa na ordem jurídica portuguesa.
Esta nova legislação prevê responsabilidade penal e coimas significativas para pessoas coletivas, bem como penas de prisão e outras sanções para pessoas singulares.
Pessoas coletivas e entidades equiparadas
As entidades passam a estar sujeitas às seguintes penas de multa:
- Até 1% ou 5% do volume de negócios total mundial do exercício anterior, consoante o tipo de infração verificada.
- Até 8 000 000 euros ou 40 000 000 euros, sempre que não seja possível apurar o volume de negócios, consoante o tipo de infração verificada.
Pessoas singulares
A Lei introduz também um alargamento das condutas consideradas violação de medidas restritivas e estabelece-se, para pessoas singulares
- Pena de prisão de 1 a 5 anos para determinadas violações.
- Agravamento para 5 a 8 anos quando a infração envolver produtos da Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização.
- Pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses para condutas praticadas por negligência.
A versão consolidada da legislação pode ser consultada no Diário da República, em https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2017-141589113.