O que é a Moratória Legal?
É a Moratória aprovada pelo Decreto-Lei 10-J/2020 de 26 de março de 2020 (alterado pelo DL 26/2020 de 16.06, pelo Decreto-Lei 78-A/2020 de 29.09 e pelo DL 107/2020 de 31.12), que abrange crédito a empresas.
O que prevê a Moratória Legal?
- Suspensão, pelo prazo de vigência da moratória, do pagamento das prestações de capital, juros, comissões e encargos (ou apenas do capital) de operações de crédito vigentes em 26 de março de 2020, sendo o plano contratual das operações estendido por um período idêntico ao da suspensão.
- Prorrogação de todos os créditos vigentes em 26.03.2020 e com pagamento de capital no final do contrato
- Proibição de revogação, total ou parcial, até 30 de setembro de 2021, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do decreto-lei 10-J/2020 (27 de março de 2020)
Quais os beneficiários elegíveis?
- Empresários em nome individual (entendendo-se que inclui também profissionais liberais)
- Empresas, excluindo as que integrem o setor financeiro
- Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal
- Não estejam, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias, há mais de 90 dias, no âmbito do(s) contrato(s) de crédito a que se pretende aplicar a moratória (ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, nem naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições que integram o sistema bancário português
- i)Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a €5.000; ou iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou iv) Realizem pedido de regularização da situação até à data do pedido de adesão.
Quais as operações que não têm enquadramento nesta moratória?
O decreto-lei que criou a Moratória Legal prevê expressamente as seguintes exclusões:
- Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Estão ainda excluídas operações contratadas após 26 de março de 2020 já que a Moratória Legal apenas se aplica a operações contratadas até 26 de março inclusive.
No caso de operações contratadas por Empresários em Nome Individual e Profissionais Liberais, com fins alheios à sua atividade profissional, tais operações poderão ficar abrangidas pela Moratória Legal a pessoas singulares ou pela Moratória APB Covid 19 conforme as condições de elegibilidade aplicáveis à operação em causa.
Como aderir à Moratória?
Os Clientes deverão contactar o Balcão/Centro de Empresas/Centro Premier, preferencialmente por email, sendo o pedido formalizado por subscrição da declaração de adesão.
Como se formaliza a adesão à Moratória Legal?
Mediante declaração subscrita, por meio físico ou eletrónico, pelo beneficiário, acompanhada, se aplicável, da documentação necessária.
Que documentação é necessário apresentar?
- Certidão de não dívida à Autoridade Tributária
- Certidão de não dívida à Segurança Social
ou
- documentação comprovativa da existência (i) de situação irregular cuja dívida seja em montante inferior a €5.000; ou (ii) de processo negocial de regularização do incumprimento perante a Autoridade Tributária e/ou a Segurança Social ou (iii) de requerimento de regularização da situação tributária e/ou contributiva.
Estes documentos têm de ser apresentados com o pedido de adesão, sob pena de o pedido de adesão não produzir efeitos.
No caso de operações com garantes estrangeiros deveria ser apresentada carta de acordo à Moratória Legal por parte desses garantes.
De que forma é comunicada ao cliente a aplicação, ou não aplicação, da Moratória Legal?
A decisão de verificação ou não das condições para aplicação da Moratória Legal será comunicada ao cliente para o email constante do pedido de adesão ou, na falta deste, do email constante da base de dados do Banco).
Em que prazo é efetuada ao cliente a comunicação de aceitação ou recusa?
Se estiverem preenchidas as condições de adesão à Moratória Legal, o Banco comunica esse facto ao cliente no prazo de 5 dias úteis após a receção da declaração e documentos, pelo mesmo meio utilizado para a adesão. A comunicação poderá informar o Cliente que a Moratória Legal se aplica apenas a alguma ou algumas das operações relativamente às quais o cliente pediu a Moratória.
Se não estiverem preenchidas as condições de adesão à Moratória, o Banco informa o cliente desse facto no prazo de 3 dias úteis, enviando comunicação pelo mesmo meio utilizado para a adesão.
Qual é o prazo de duração da Moratória?
A Moratória Legal, aprovada para vigorar até 30 de setembro de 2020, foi prorrogada até 31 de março de 2021, sendo essa prorrogação automática salvo comunicação de oposição, por parte do cliente, comunicada ao Banco até 20 de setembro de 2020 (conforme Decreto-Lei 26/2020 de 16.06).
Por via de nova alteração do regime da moratória (Decreto-Lei 78-A/2020 de 29.09), as operações que se tenham prorrogado automaticamente até 31 de março de 2021 (isto é, que não tenham sido objeto de pedido de não prorrogação) prorrogam-se automaticamente após 31 de março de 2021 e até 30 de setembro de 2021, salvo em caso de comunicação de oposição por parte do cliente a qual deverá ser transmitida ao Banco, até 28 de fevereiro de 2021.
Relativamente a adesões efetuadas após 1 de janeiro de 2021, a Moratória vigora pelo prazo de 9 (nove) meses a contar da comunicação da adesão. No caso de a operação já ter beneficiado de moratória, vigorará pelo período de nove meses deduzido do período de que beneficiou de moratória.
O cliente poderá, antes do termo do prazo de Moratória acordado, fazer cessar a Moratória, desde que comunique essa pretensão ao Banco com 30 dias de antecedência em relação à data em que pretende que essa cessação produza efeitos.
Quais são os Impactos decorrentes da aplicação das moratórias no valor das prestações e no prazo de reembolso das operações de crédito?
A aplicação da Moratória Legal, implica:
- A suspensão do pagamento do capital ou, caso o cliente assim o pretenda, a suspensão do pagamento do capital, juros e outros encargos.
De referir que, após 31 de março de 2021, só poderão continuar a beneficiar da suspensão do pagamento do capital, juros e outros encargos pelo período remanescente da moratória, os beneficiários que, tendo aderido à moratória com suspensão do capital e juros, se insiram num dos seguintes setores de atividade: Anexo.
Após 31 de março de 2021, não se inserindo num dos referidos setores de atividade, os beneficiários da moratória apenas poderão beneficiar da suspensão do pagamento do capital.
- Havendo suspensão do pagamento do capital, juros e outros encargos, os juros que seriam devidos são capitalizados e os encargos serão debitados naquela data.
- A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual: nos créditos “sem plano” (pagamento de capital no final), ao período de vigência da Moratória e nos créditos “com plano” (reembolso parcelar de capital) ao período que medeia entre data de acesso à Moratória e o termo de vigência da mesma.
Sempre que uma moratória abranja juros, haverá capitalização dos mesmos e, como consequência, o valor de cada prestação, que será recalculado, será maior do que a prestação que originalmente estava definida. Os encargos serão debitados na data do final da moratória.
A moratória, por si só, não determina qualquer alteração da taxa de juro nominal.
Se o cliente optar pela suspensão da cobrança do capital e juros, a data de pagamento das comissões e encargos, é prorrogada pelo mesmo prazo em que é ajustado o plano de reembolso do capital e juros.
Não serão devidas comissões pela aplicação da Moratória Legal mas poderão existir encargos com o registo da alteração do prazo do contrato, quando aplicável, assim como, eventuais impostos que sejam devidos em resultado da alteração do prazo do contrato.
Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, incluindo as garantias que se mantêm, assim como taxa de juro aplicável salvo a normal variabilidade da taxa de juro de referência aplicável (por exemplo, variações da Euribor).
As prestações associadas aos créditos que beneficiem da Moratória e que estivessem em mora na data da adesão à Moratória não são exigíveis enquanto vigorar a Moratória Legal deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Nas operações de crédito que contratualmente são reembolsadas com incentivos ou outros créditos pagos aos mutuários, consignados contratualmente ao pagamento da dívida, proceder-se-á à cobrança das prestações sempre que as contas sejam creditadas nesses termos e para esses efeitos.
Qual era o prazo limite para aderir à Moratória Legal?
Até 30 de setembro 2020 tendo sido reativada em 1 de janeiro de 2021 vigorando o novo período de adesão até 31 de março de 2021 relativamente a operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 e que a 1 de outubro de 2020 (i) não beneficiavam de moratória ou (ii) beneficiavam ou tinham beneficiado da moratória por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
As condições iniciais da Moratória Legal foram alteradas?
Sim, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março que aprovou a Moratória Legal foi alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho e pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho que introduziram, no essencial, as seguintes alterações ao regime da Moratória Legal:
alargamento temporal, sendo as medidas de proteção aplicáveis até 31 de março de 2021, prorrogando-se automaticamente a sua aplicação após 30 de setembro de 2020, salvo em caso de comunicação de oposição, por parte do cliente ao Banco, até 20 de setembro de 2020;
Por via de nova alteração legal (Decreto-Lei 78-A/2020 de 29.09), o prazo de 31 de março de 2021 foi alterado para 30 de setembro de 2021, sendo a prorrogação da vigência da moratória automática salvo oposição, por parte do cliente, comunicada ao Banco, até 28 de fevereiro de 2021. No entanto, esta prorrogação da vigência da moratória só abrange a suspensão do pagamento do capital. Após 31 de março de 2021, só poderão a continuar a beneficiar da suspensão do pagamento dos juros e encargos pelo período remanescente da moratória, os beneficiários que tendo aderido à moratória com suspensão do capital e juros, se insiram num dos setores de atividade descritos no Anexo.
- consagração de uma data de adesão à Moratória Legal até 30 de setembro de 2020.Esta regra foi alterada pelo DL 107/2020, de 31 de dezembro que veio reativar a adesão às moratórias, permitindo novas adesões entre em 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, relativamente a operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 e que a 1 de outubro de 2020 (i) não beneficiavam de moratória ou (ii) beneficiavam ou tinham beneficiado da moratória por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses. Para adesões efetuadas após 1 de janeiro de 2021 a moratória vigora por nove meses a contar da data da comunicação da adesão, sendo que no caso de a operação já ter beneficiado de moratória, vigorará pelo período de nove meses deduzido do período de que beneficiou de moratória;
- suspensão da exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas da Moratória Legal, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data da adesão à moratória pelo cliente, deixando, assim, de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais;
- integração no regime da Moratória Legal das moratórias gerais de iniciativa privada, concedidas entre 27 de março de 2020 e 17 de junho de 2020, relativas às operações que preencham as condições de elegibilidade da Moratória Legal, desde que clientes enviem a documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, quando aplicável;
- clarificação quanto à inclusão da locação financeira e operacional nas operações abrangidas pela Moratória desde que tais operações sejam concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, de investimento, locação financeira, factoring, garantia mútua, e sucursais de instituições de crédito e financeiras a operar em Portugal;
- possibilidade de as entidades beneficiárias não terem a situação regularizada perante a AT e SS, desde que (i) tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a €5.000; ou ii) tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou (iii) realizem pedido de regularização da situação até à data do pedido de adesão.
A prorrogação dos prazos de vigência da Moratória Legal é automática?
Sim. O prazo inicial de vigência da Moratória Legal que começou por ser prorrogado até 31 de março de 2021, salvo em caso de comunicação de oposição, por parte do cliente ao Banco (a qual deveria ter sido efetuada até 20 de setembro de 2020), foi posteriormente prorrogado para 30 de setembro de 2021, salvo oposição, por parte do cliente, a qual deverá ser comunicada ao Banco até 28 de fevereiro de 2021(Decreto-Lei 78-A/2020 de 29.09).
Em ambos os casos, as prorrogações eram automáticas, salvo oposição do cliente, não sendo, assim, formalizada qualquer alteração de prorrogação.
A Integração no regime da Moratória Legal das moratórias gerais de iniciativa privada, concedidas entre 27 de março e 17 de junho aplica-se ao Banco BPI?
Considerando o previsto no artigo 5º do DL 26/2020, ficam sujeitas ao regime da Moratória Legal as operações abrangidas pelas moratórias privadas formalizadas após 27 de março de 2020 e até 17 de junho de 2020, podendo, assim, incluir as medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria das empresas, ENIS, IPSS, associações afetadas pela pandemia Covid-19, disponibilizada pelo Banco BPI aos seus Clientes antes da aprovação da Moratória Legal desde que formalizadas no referido período.
Cessação dos efeitos da moratória em caso de distribuição de lucros, reembolso de créditos aos sócios, ou aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias.
As entidades beneficiárias da Moratória Legal que, após 1 de outubro de 2020, procedam a distribuição de lucros, reembolso de créditos aos sócios, ou aquisição de ações ou quotas próprias deixam de beneficiar da moratória, ficando obrigadas a pagar imediatamente as prestações cujo pagamento estava suspenso e retomando-se quanto às prestações vincendas o plano de pagamento/reembolso acordado antes da moratória.